Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://65.108.49.104:80/xmlui/handle/123456789/224
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
dc.creator | GARCIA, Eurimar Nogueira | - |
dc.date.accessioned | 2021-11-26T13:13:05Z | - |
dc.date.available | 2020-05-04 | - |
dc.date.available | 2021-11-26T13:13:05Z | - |
dc.date.issued | 2020-05-04 | - |
dc.identifier.uri | http://65.108.49.104:80/xmlui/handle/123456789/224 | - |
dc.description.abstract | Due process and legal certainty are constitutional principles. In the process of extrajudicial usucapion, rare vagueness persists that threaten these principles. The general objective of this work was to outline a position regarding one of these vagueness. The § 7 of art. 216-A of LRP says that the doubt procedure is applicable in any case. But at what point, before or after the registrar's final decision? Starting from the bibliographic method and the systematic interpretation of the law, it was concluded that, in cases where there are disagreements of the interested parties with a certain interlocutory decision of the registrar, this doubt procedure will be applicable soon after that decision is made. | pt_BR |
dc.language | por | pt_BR |
dc.publisher | Faculdade Facmais | pt_BR |
dc.rights | Acesso Aberto | pt_BR |
dc.subject | Usucapião extrajudicial | pt_BR |
dc.subject | Decisões interlocutórias | pt_BR |
dc.subject | Procedimento de dúvida | pt_BR |
dc.title | A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL DE BENS IMÓVEIS E O PROCEDIMENTO DE DÚVIDA NAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS | pt_BR |
dc.type | Trabalho de Conclusão de Curso | pt_BR |
dc.creator.Lattes | http://lattes.cnpq.br | pt_BR |
dc.contributor.advisor1 | CARMO, Marcos Antônio do | - |
dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br | pt_BR |
dc.description.resumo | O devido processo legal e segurança jurídica são princípios constitucionais. No processo de usucapião extrajudicial persistem raras indefinições que ameaçam esses princípios. O objetivo geral desse trabalho foi demarcar uma posição a respeito de uma dessas indefinições. O § 7o do art. 216-A da Lei de Registros Públicos (LRP) diz que o procedimento de dúvida é cabível em qualquer caso. Mas, em se tratando de decisão interlocutória, em qual momento, antes ou depois de decisão terminativa do oficial registral? Partindo do método bibliográfico e da interpretação sistemática do Direito, concluiu-se que, nos casos que houver discordâncias dos interessados com determinada decisão interlocutória do registrador, esse procedimento de dúvida será cabível logo após a prolação dessa decisão. | pt_BR |
dc.publisher.country | Brasil | pt_BR |
dc.publisher.department | Departamento 1 | pt_BR |
dc.publisher.initials | FACMAIS | pt_BR |
dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Trabalho de Conclusão de curso |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
TCC EURIMAR-compactado.pdf | 5.3 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.